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ESTATUTOS

CAPÍTULO I – Natureza, Sede e Fins

Artigo Primeiro – Natureza

A Fundação Casa de Macau, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma Fundação privada com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de bens e suporte económico necessários à prossecução dos fins de interesse social, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação portuguesa aplicável.

Artigo Segundo – Nacionalidade e Duração

A Fundação é Portuguesa e tem duração ilimitada.

Artigo Terceiro – Sede e Delegações

A Fundação tem a sua sede em Lisboa, na Avenida Gago Coutinho, 142, podendo ser transferida, dentro do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do artigo 18º.

Artigo Quarto – Fins

1. A Fundação tem por fins a prossecução de atividades de caráter cultural, social, educativo e de benemerência, a desenvolver em Portugal e junto dos Núcleos Macaenses no estrangeiro.

2. Entende-se por Núcleo Macaense no estrangeiro a organização constituída, legalmente, no país da sua sede, pela comunidade macaense residente.

3. A Fundação apoiará, predominantemente, as atividades da fundadora Casa de Macau, com sede em Lisboa, por forma a manter o seu funcionamento regular, mediante a concessão de subsídios complementares das receitas próprias da Casa de Macau, destinadas a ações a desenvolver devidamente justificadas.

4. A Fundação não exercerá atividades políticas ou religiosas.

CAPÍTULO II – Regime Patrimonial e Financeiro

Artigo Quinto – Património

1. A Fundação foi instituída pela Casa de Macau com o fundo inicial de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) que constitui o seu capital próprio.

2. Constituem ainda património da Fundação:

    a) Qualquer tipo de subsídios, benefícios, auxílios, indemnizações, compensações, prestações, garantias, concessões, participações em vantagens financeiras, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, e todos os bens móveis ou imóveis, que lhe advierem por qualquer outro título legítimo;

    b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para a sua instalação e funcionamento;

    c) As receitas de serviços que venha a prestar ou de obras ou publicações que venha a editar, assim como os rendimentos provenientes dos investimentos dos seus bens próprios ou por força de outros meios legalmente admitidos.

Artigo Sexto – Autonomia Financeira

1. A Fundação goza de plena autonomia financeira.

2. No exercício das suas atividades, sem prejuízo do estipulado na Lei que se sobreponha aos presentes estatutos, a Fundação pode:

    a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;

    b) Aceitar doações, heranças ou legados apenas a benefício de inventário;

    c) Receber donativos ou outras contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da realização dos seus fins;

    d) Contrair empréstimos e conceder garantias;

    e) Estabelecer regimes de benemerência devidamente acautelados financeiramente para a sua execução;

    f) Realizar investimentos em Portugal ou no estrangeiro, bem como dispor de fundos em bancos estrangeiros.

CAPÍTULO III – Estrutura Orgânica e Funcional

Artigo Sétimo – Órgãos da Fundação

São órgãos da Fundação:

    • O Conselho de Curadores;

    • O Conselho de Administração;

    • A Direção Executiva;

    • O Conselho Fiscal.

Artigo Oitavo – Conselho de Curadores

1. O Conselho de Curadores é constituído por nove membros designados entre personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência em relação aos objetivos da Fundação.

2. O mandato dos membros do Conselho de Curadores é vitalício, por se tratar de cargo expressamente criado pela fundadora com essa natureza no ato constitutivo.

3. A exclusão de qualquer membro do Conselho de Curadores só poderá efetuar-se mediante deliberação do mesmo Conselho, tomada por escrutínio secreto, pelo menos por dois terços de votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave, incapacidade intelectual notória ou desinteresse manifesto pelo exercício das suas funções.

4. O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente de entre os seus membros.

5. As vagas que se verificarem no Conselho de Curadores, por efeito de morte, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos membros, serão preenchidas por novos membros a eleger, por maioria dos restantes membros nos termos do número 1 deste artigo.

6. Quando qualquer membro do Conselho de Curadores exercer um cargo político ou outro em conflito de interesses com a Fundação, o seu mandato será suspenso, por deliberação do próprio Conselho, até que cesse a incompatibilidade ou seja definitivamente suspenso no caso desta se prolongar por mais de quatro anos.

7. O Conselho de Curadores reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de três dos seus membros, ou do Conselho de Administração.

8. As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.

9. O Conselho de Curadores, consoante a natureza das questões a tratar, poderá solicitar a presença nas suas reuniões de membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, os quais não terão, no entanto, direito a voto.

Artigo Nono – Competências do Conselho de Curadores

Compete ao Conselho de Curadores:

    a) Velar pelo cumprimento dos Estatutos da Fundação e pelo respeito da vontade da Fundadora;

    b) Definir as políticas e orientações gerais que hão-de enformar as atividades operacionais da Fundação, incluindo as de investimentos, e avaliar as realizações e seus fins atingidos, tendo em conta os objetivos da Fundação;

    c) Apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício da Fundação após parecer do Conselho Fiscal;

    d) Apreciar o plano anual de atividades e respetivo orçamento;

    e) Dirigir aos restantes órgãos as recomendações que entender oportunas;

    f) Designar os membros do Conselho de Administração, da Direção Executiva e do Conselho Fiscal;

    g) Designar o Presidente do Conselho de Administração, cargo que poderá recair num dos seus membros;

    h) Apresentar propostas de alteração dos Estatutos ou de modificação e extinção da Fundação;

    i) Tratar de quaisquer assuntos para que não sejam competentes os restantes órgãos da Fundação.

Artigo Décimo – Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração é composto por três ou cinco membros, designados pelo Conselho de Curadores de entre individualidades que deem garantias de realizar os objetivos da Fundação.

2. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo ser renovado por três períodos.

3. Se for designado um Curador para Presidente do Conselho de Administração, o seu mandato será suspenso, enquanto exercer aquelas funções.

4. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

5. O Conselho de Administração deverá reunir, pelo menos, uma vez por mês e sempre que for convocado pelo seu Presidente.

Artigo Décimo Primeiro – Competência do Conselho de Administração

1. Compete ao Conselho de Administração:

    a) A gestão do património da Fundação;

    b) Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da Fundação;

    c) Assegurar os objetivos da Fundação e executar as políticas e orientações gerais que forem estabelecidas;

    d) Definir a organização interna, criar os órgãos que entender necessários, preencher os respetivos cargos;

    e) Contratar e despedir pessoal;

    f) Estabelecer remunerações inerentes às funções permanentes e eventuais prestadas na Fundação, em conformidade com os orçamentos previstos;

    g) Elaborar e submeter ao Conselho de Curadores o relatório, balanço e contas de cada exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

    h) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades e o respetivo orçamento;

    i) Definir as atribuições da Direção Executiva;

    j) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico de modo a facultar, a todo o instante, a situação patrimonial e financeira da Fundação;

    k) Promover anualmente a auditoria pormenorizada dos bens, livros e registos da Fundação.

2. Compete ainda ao Conselho de Administração, com a concordância do Conselho de Curadores:

    a) Representar a Fundação quer em juízo, ativa ou passivamente, quer perante terceiros;

    b) Negociar e contratar empréstimos e emitir garantias, em conformidade com o disposto no Artigo 6º dos presentes estatutos;

    c) Adquirir, alienar ou onerar o património da Fundação, previsto no Artigo 5º destes estatutos;

    d) Criar delegações ou qualquer forma de representação da Fundação, onde for julgado necessário ou conveniente, para a prossecução dos seus fins.

Artigo Décimo Segundo – Vinculação da Fundação

1. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será, obrigatoriamente, o Presidente ou em quem este expressamente delegar.

2. O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competência, ficando, neste caso, a Fundação obrigada pela assinatura, conjunta de um membro do Conselho de Administração, nos termos do número 1, e de um mandatário.

3. Por um só membro do Conselho de Administração, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos e delegados pelo Conselho de Administração.

Artigo Décimo Terceiro – Direção Executiva

A Direção Executiva é composta por um membro, com o cargo de Diretor.

Artigo Décimo Quarto – Competência da Direção Executiva

Compete à Direção Executiva:

    a) Exercer a gestão corrente da Fundação, nos termos em que venha a ser definido pelo Conselho de Administração;

    b) Secretariar as reuniões dos outros órgãos da Fundação;

    c) Dirigir os serviços e atividades da Fundação.

Artigo Décimo Quinto – Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e dois suplentes, designados pelo Conselho de Curadores com mandato de quatro anos, podendo ser, sucessivamente renovável, por três períodos.

2. O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu Presidente ou a pedido do Conselho de Curadores ou do Presidente do Conselho de Administração.

3. O Conselho Fiscal poderá propor ao Conselho de Administração a contratação de auditores externos à Fundação para o exercício executivo das suas funções.

Artigo Décimo Sexto – Competência do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

    a) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o relatório e contas de cada exercício;

    b) Verificar, trimestralmente, a regularidade das contas do exercício em curso;

    c) Apreciar e aprovar o relatório das auditorias externas contratadas nos termos do número 3 do artigo anterior.

Artigo Décimo Sétimo – Remunerações, Retribuições e Despesas

1. Os membros dos corpos sociais da Fundação, com exceção da Direção Executiva, exercerão gratuitamente as suas funções ou missões, nos termos dos presentes estatutos.

2. A Direção Executiva tem remuneração permanente pelas suas funções de Direção.

3. Sempre que um dos membros de quaisquer órgãos da Fundação tiver de se deslocar em serviço, terá direito ao pagamento das despesas de transporte e de ajudas de custo estabelecidas pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO IV – Alteração dos Estatutos, Transformação e Extinção

Artigo Décimo Oitavo – Alteração dos Estatutos

Os estatutos da Fundação podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento, sob proposta do Conselho de Administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

Artigo Décimo Nono – Extinção

1. A extinção da Fundação será deliberada nos termos formais iguais aos estabelecidos para a alteração dos estatutos, constantes no Artigo 18º.

2. O património da Fundação existente na altura da extinção terá o destino que, por deliberação do Conselho de Curadores e salvo disposições legais imperativas em contrário, for julgada mais adequada à prossecução dos fins para que foi instituída a Fundação.

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